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RHC 148669 / PI RELATOR: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ÓRGÃO JULGADOR: T6 – SEXTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 17/05/2022 |
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
- Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ.
2. Entretanto, no caso em tela, o agente está custodiado desde 6/11/2020, a instrução criminal se encerrou em 18/12/2020, e até o presente momento não sobreveio prolação de sentença.
3. Logo, estando o agente custodiado há mais de 1 ano e 5 meses, e encerrada a instrução criminal há 1 ano e 4 meses, está configurado o excesso de prazo da prisão preventiva sem condenação.
4. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, “[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras” (HC n. 470.162/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019).
5. No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão de ter sido apreendida em sua posse “uma lista contendo nomes de pessoas e as formas que aconteceriam as suas respectivas mortes, como tiro, facada e envenenamento”.
6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.